Processo 0000163-84.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-84.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000163-84.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: MAXTILEM EVANGELISTA BARROSO RECLAMADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9f417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi bloqueado valor integral da execução, via SISBAJUD, e que decorreu o prazo sem oposição de embargos à execução. Certifico que o advogado da parte autora informou o óbito do reclamante, certidão de óbito de Id 7bd4ba0, bem como solicitou destaque dos honorários contratuais (15%) e juntou  cópia do contrato e indicou dados bancários para transferência do crédito, documento de Id 4de7e8b. Certifico que o Sr.FRANCISCO RUDY MOREIRA DA SILVA juntou manifestação solicitando habilitação nos autos, como herdeiro do reclamante, documentos de Id 3ba2569 e anexos. Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   SENTENÇA Vistos etc. Analisando os documentos juntados aos autos pelo Sr.FRANCISCO RUDY MOREIRA DA SILVA (Id 3ba2569 e anexos), observa-se que há em andamento uma Ação de Reconhecimento de União Estável - Pós Morte - Processo nº 3008070-76.2025.8.06.0117, tendo como partes o Sr.FRANCISCO RUDY MOREIRA DA SILVA (requerente) e os pais do reclamante - Srs. JOSE GILBERTO BARROSO e MARLENE EVANGELISTA BARROSO (REQUERIDOS).  Na Certidão de óbito acostada aos autos (Id 7bd4ba0) consta informação de que o reclamante era solteiro  e não consta a existência de filhos. Assim, considerando a existência de Ação de de Reconhecimento de União Estável - Pós Morte - Processo nº 3008070-76.2025.8.06.0117, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú; Considerando, ainda, que a presente execução encontra-se na fase final, com juízo garantido e sem diligências a serem cumpridas, bem como o advogado da parte reclamante já ter solicitado o destaque dos seus honorários contratuais, documento de Id 4de7e8b; Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n  13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Determino a transferência do crédito do reclamante falecido para a conta vinculada do FGTS, cabendo ao(s) herdeiro(s), após o fim do trâmite da Ação de de Reconhecimento de União Estável - Pós Morte - Processo nº 3008070-76.2025.8.06.0117, ingressar com ação para liberação do FGTS, mediante alvará. Expeça-se Alvará, via SIF, para os devidos pagamentos: honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado do reclamante, honorários periciais contábeis, bem como o recolhimento de custas processuais. Notifiquem-se as partes e o Sr. FRANCISCO RUDY MOREIRA DA SILVA, por seus patronos, para ciência da presente Sentença. Juntados todos os comprovantes bancários, registrem-se os valores para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar…

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