Processo 0000163-87.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000163-87.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000163-87.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: 60.937.837 HEVERSON DA SILVA VIEIRA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada, por 60.937.837 HEVERSON DA SILVA VIEIRA (MEI) em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pelas razões de fato e de direito expendidas sob o ID/230810499; 2. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38, da Lei n° 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob os ID/240391612: a) restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu a sua contestação, com réplica autoral em seguida; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pela demandada: 4.1. A demandada argui preliminar afirmando não possuir a empresa MEI capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, alegando que não estaria a demandante enquadrada nos termos do 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que, a teor do documento em anexo (cartão do CNPJ da promovente), esta é uma microempresa; 4.2. A demandada argui preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que a promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 4.3. A demandada argui preliminar afirmando ser a autora carente de ação por falta de interesse, alegando que a conta da autora encontra-se desbloqueada, o que ora resta afastado, tendo em vista que tal fato decorre do teor da Decisão Interlocutória proferida sob o ID/232031977 e não de ato espontâneo da arguente; 5. Do mérito: 5.1. Que o ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Que devemos tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos (não impugnados pela demandada de forma específica): a) existência de vínculo negocial entre as partes referente à prestação de serviços bancários (conta-corrente, etc.); b) a ocorrência do bloqueio da conta com retenção de valores; c) o posterior desbloqueio e liberação dos valores, com intervenção judicial necessária para a liberação. 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos,…

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