Processo 0000163-88.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-88.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000163-88.2026.5.13.0031 AUTOR: MARCIA MARIA SEIXAS DE MENDONCA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d64977f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da reclamante, acolher o pedido das reclamas de limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por MÁRCIA MARIA SEIXAS DE MENDONÇA em face de ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. – EPP, NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: aviso prévio indenizado (48 dias); férias integrais 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, todas com terço constitucional; 13º salário de 2025; FGTS de todo contrato; multa fundiária rescisória de 40%. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o transito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará liberando o saldo do FGTS existente na conta vinculada da reclamante, desde que não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que o autor seja optante do saque aniversário. Deverá a reclamada CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, após o trânsito em julgado da presente decisão, anotar a baixa na CTPS da reclamante, considerando como data de saída a data de publicação desta sentença acrescida dos dias de aviso prévio (48 dias), diante da integração devida do período. Prazos e penas a serem fixados na fase de cumprimento do julgado. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, junto à planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Deferida justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. É devido ao advogado da reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor da advogada das reclamadas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário, estando afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS, multa fundiária rescisória de 40%), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a…

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