Processo 0000163-91.2024.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000163-91.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALAN GLAYDSON HONORI BARRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000163-91.2024.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ALAN GLAYDSON HONORI BARRA AUSJ/2 EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, tal como estabelecido pelo julgador de primeiro grau. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. No caso, o executado incluiu a taxa SELIC como índice de correção monetária, o que impactou na apuração do imposto de renda. Entretanto, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADC 58, a SELIC deve incidir como juros de mora. Portanto, fica mantida a sentença que determinou a retificação da conta para que a taxa SELIC seja computada no campo dos juros de mora, devendo ser destacado que não foram apurados outros índices de atualização monetária no período. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedente a impugnação aos cálculos do exequente (fls. 1.940/1.946 e 1.970/1.972). O executado interpõe agravo de petição no qual requer a retificação da conta quanto aos honorários advocatícios e aos juros de mora (fls. 1.960/1.968). Contraminuta ofertada pelo exequente às fls. 1.975/1.982. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo (ciência da sentença em 21/01/2025; interposição do recurso em 31/01/2025); o agravado está devidamente representado (fls. 1.905/1.909); a execução está garantida (fl. 1.900); e foram delimitados os valores e matérias objeto de controvérsia. Preenchidos demais os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários, a sentença foi assim fundamentada (fls. 1.943/1.945): HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO O exequente alega incorreção nos cálculos do banco, uma vez que não foram apurados os valores referentes aos honorários advocatícios. Aduz que a coisa julgada deferiu ao ente sindical os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação. O banco executado discorda da apuração de honorários advocatícios. Aduz que não é possível a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, visto que esta se destina somente à efetiva satisfação do credor quanto ao que ficou reconhecido no título executivo. Quanto ao tema, o acórdão do C. TST na Ação Coletiva estabeleceu: ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do…
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