Processo 0000163-92.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000163-92.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000163-92.2026.5.08.0107 REQUERENTE: MANQS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (2) REQUERIDO: FLORAIS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7502404 proferido nos autos. DESPACHO  Os exequentes requerem a reconsideração do despacho que determinou o sobrestamento da execução e a suspensão dos atos executórios, sustentando, em síntese, que a premissa adotada na decisão não corresponde ao atual estado processual da demanda.  Alegam que já ocorreu o trânsito em julgado da ação principal quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, remanescendo em discussão perante o Tribunal apenas a forma de adimplemento da obrigação, isto é, se mediante pensionamento mensal ou conversão em parcela única.  Requerem, assim, o prosseguimento da execução, com a expropriação dos bens já penhorados. Assiste-lhes parcial razão. Com efeito, constata-se que o capítulo da decisão referente ao reconhecimento da responsabilidade da executada e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado, circunstância que torna definitiva a obrigação quanto à existência do crédito. O que permanece submetido à apreciação do Tribunal não é mais a própria existência do direito material reconhecido em favor dos exequentes, mas apenas a forma de satisfação da obrigação, consistente na definição acerca do pagamento mediante pensionamento mensal ou em parcela única, questão que ainda se encontra sub judice. Embora ainda exista controvérsia recursal quanto à modalidade de cumprimento da condenação, não há controvérsia acerca da própria existência do crédito decorrente dos danos materiais reconhecidos judicialmente. Trata-se, portanto, de obrigação já definitivamente constituída, remanescendo discussão apenas sobre o respectivo modo de adimplemento. Nessas circunstâncias, não subsiste fundamento para impedir o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à garantia da futura satisfação do crédito. Acresce que este Juízo já havia determinado a adoção de medidas constritivas, inclusive mediante pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência de garantia idônea apresentada pela executada. Conforme se verifica dos autos, as diligências realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas, inexistindo bloqueio de numerário suficiente à garantia da execução.  Da mesma forma, a executada não apresentou garantia capaz de assegurar integralmente o juízo. Nesse contexto, considerando que o crédito já se encontra definitivamente reconhecido, revela-se plenamente cabível o prosseguimento da execução definitiva mediante a prática de atos expropriatórios sobre os bens anteriormente constritos, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito perseguido. Diversa, contudo, é eventual pretensão de liberação de valores. Isso porque, embora incontroversa a existência da obrigação de indenizar, permanece pendente de julgamento, perante o Tribunal Regional do Trabalho, questão diretamente relacionada à forma de pagamento da condenação. A definição acerca da conversão do pensionamento em parcela única, ou da manutenção da obrigação em prestações periódicas, poderá repercutir diretamente sobre a forma de…

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