Processo 0000163-93.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-93.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000163-93.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: EMERSON PINHAIS DOS SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af72977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por EMERSON PINHAIS DOS SANTOS em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA  decido: I - Deferir a retificação no polo passivo da reclamação trabalhista, devendo a Secretaria da Vara fazer constar a litisconsorte LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CNPJ 01.166.372/0008-21, com exclusão da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CNPJ 01.166.372/0001-55, rejeitar as demais preliminares; II - Julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$4.937,50, a título de: Saldo de salário de 1 dia de fevereiro de 2026 - R$56,86; 13º salário 2026 (1/12) – R$142,15; Férias do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 – R$2.274,48; Férias do período aquisitivo 2025/2026 + 1/3 – R$2.274,48; Férias proporcionais 1/12 + 1/3 – R$189,53. III - Julgar procedente a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Procedente, ainda, a baixa na CTPS e comprovação do FGTS 8%, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Honorários periciais pelo Provimento 11/2007 deste TRT11. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, para fins de pagamento ou execução. Por fim, considerando os princípios da conciliação e da solução consensual dos conflitos que orientam o Processo do Trabalho, conclamam-se as partes a avaliarem a possibilidade de composição amigável, inclusive nesta fase processual. Para tanto, concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do interesse na celebração de acordo ou na designação de audiência conciliatória, esclarecendo-se que tal providência não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual fluirá normalmente na forma da lei, independentemente da manifestação das partes. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$98,75, das quais é isenta de comprovar o recolhimento, em razão do disposto no art.790-A, da CLT. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

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