Processo 0000163-97.2026.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000163-97.2026.5.12.0037 RECLAMANTE: LUANA MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BP AGENCIADORES DE CREDITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a689fe2 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em caráter de urgência, a autorização para a suspensão imediata de sua prestação de serviços, sem que isso seja configurado como abandono de emprego. Além disso, pede a baixa imediata de sua CTPS e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e do Seguro-Desemprego. Fundamenta a autora o pedido de rescisão indireta em assédio moral, falta de ergonomia, pagamentos extrafolha, riscos graves de explosões e princípio de incêndio, etc. A reclamada apresentou contestação. alegando que a reclamante permaneceu laborando regularmente por extenso período contratual, aproximando-se de um ano de vínculo, sem qualquer medida judicial anterior ou afastamento motivado pelos fatos agora narrados. Refere que as supostas falhas elétricas narradas carecem de comprovação idônea, sendo que eventual intercorrência isolada pode ocorrer em qualquer ambiente comercial, sem significar risco permanente ou descumprimento patronal. Sustenta que mantém suas instalações regulares, nega o assédio moral e pagamentos "por fora". Analiso. Dispõe o artigo 486 da CLT que: "Art. 486 - O contrato de trabalho fica extinto, para todos os efeitos, quando o empregador, sem justa causa, ou quando o empregado, com justa causa, despedir o contrato de trabalho. Se o empregador, sem justa causa, despedir o empregado, este poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e ter direito às verbas rescisórias a que teria direito se tivesse pedido demissão. Se o empregado, com justa causa, pedir demissão, esta será considerada como despedimento sem justa causa pelo empregador, com direito às verbas rescisórias a que teria direito se tivesse pedido demissão." Ou seja, a lei permite que o empregado, ao pedir a rescisão indireta, se afaste do trabalho. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito da reclamante em obter uma ordem judicial para se afastar, pois a própria lei já lhe garante esse direito de forma imediata. Ademais, embora a petição inicial apresente alegações graves sobre condições de trabalho inseguras e assédio moral, e junte alguns documentos como atestados médicos e prints de conversas, a análise não demonstra, de forma inequívoca e imediata, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" de forma tão flagrante que justifique o afastamento imediato da trabalhadora sem a necessidade de produção de mais provas. Os atestados médicos apresentados (ID 156ac1e, ab697fb, d9fad57) indicam sofrimento psíquico e físico, o que corrobora, em parte, a narrativa. No entanto, a efetiva gravidade e habitualidade das condições de risco e do assédio, bem como a extensão dos danos, que são negados pela defesa, demandam análise mais aprofundada, incluindo a produção de provas periciais e testemunhais, como a própria autora requer (ID 156ac1e, fls. 8). Quanto ao assédio moral, valores pagos por fora, etc, tais fatos foram negados pela empresa, razão pela qual necessário se faz seguir com a instrução probatória, com eventual…
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