Processo 0000164-05.2024.5.09.0662
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000164-05.2024.5.09.0662 AGRAVANTE: GEAN ROBERTY DOS SANTOS NOVAES AGRAVADO: VG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000164-05.2024.5.09.0662, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, que visava o reconhecimento de fraude à execução em alienação de bem da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o marco temporal para análise da fraude à execução, em caso de bem pertencente à executada desde o início da ação, deve ser aferido a partir da fase de conhecimento ou da citação para pagamento na execução; (ii) estabelecer se a referência à "citação para pagamento" implicou em aplicação indistinta de entendimento jurisprudencial próprio de casos de redirecionamento a sócios ou embargos de terceiro; (iii) determinar se o acórdão interpretou o art. 792, IV, do CPC no sentido de que a "ação capaz de reduzir o devedor à insolvência" somente se aperfeiçoa, para a devedora originária, com a citação do art. 880 da CLT; e (iv) definir, reconhecida a distinção, se subsiste o fundamento temporal adotado no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a questão do marco temporal para análise da fraude à execução, considerando que a alienação do imóvel ocorreu antes da citação para pagamento, e que não foi comprovada restrição na matrícula do imóvel ou ciência da demanda por parte do adquirente. 4. O acórdão não aplicou, sem distinção, a jurisprudência de casos de redirecionamento a sócios ou embargos de terceiro, pois analisou a situação específica da executada, que integrava o polo passivo desde o início da ação. 5. O acórdão considerou que a ação, por si só, não demonstrou a insolvência da executada, uma vez que não foram esgotados os meios de busca de bens para satisfazer o crédito. 6. A decisão colegiada concluiu que o acórdão está suficientemente fundamentado, com abordagem de todos os pontos relevantes, atendendo ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. 7. O pedido de prequestionamento foi considerado desnecessário, uma vez que houve pronunciamento sobre a matéria no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O marco temporal para análise de fraude à execução, em caso de bem pertencente à executada desde o início da ação, é a citação para pagamento na execução, conforme o art. 880 da CLT, quando ausente registro de restrição na matrícula do imóvel e prova de má-fé do adquirente. 2. A demonstração de insolvência da executada exige a comprovação de que foram esgotados os meios de busca de bens para satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 880 e 897-A; CPC, art. 792, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALVOTELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
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