Processo 0000164-05.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-05.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000164-05.2026.5.08.0131 RECORRENTE: FRANCISCO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ac017 proferida nos autos. RORSum 0000164-05.2026.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO NASCIMENTO RODRIGUES DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 8c778c3; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 5fe0b2b). Representação processual regular (Id 77203a9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf01bfa: R$ 4.017,84; Custas fixadas, id cf01bfa: R$ 80,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 600397f : R$ 5.223,15; Custas pagas no RO: id 9c6de59. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega que "quando a Turma decide me manter o indeferimento da produção de prova pericial, ignora que o pleito de adicional de insalubridade trata-se de matéria técnica, sendo necessária a produção de prova igualmente técnica, para além de considerar apenas o depoimento das partes". Aduz que "ao indeferir a produção de prova técnica necessária para a conclusão de matéria que exige prova técnica, os julgadores incorrem em cerceamento de defesa e vão em desencontro ao artigo 5º, inciso LV da Carta Magna". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...)  Ao se recusar a adiantar os honorários periciais -ônus que lhe cabia, em primeira análise, dada a natureza do pedido e sua posição processual -a empresa criou um óbice intransponível à realização da perícia. A alegação de que tal recusa se fundamenta no §3º do art. 790-Bda CLT, em verdade, revela uma tentativa de eximir-se de uma obrigação legal de cooperar com a instrução processual e de comprovar a salubridade do ambiente de trabalho. (...) O princípio da persuasão racional do juiz, que lhe confere ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), autoriza a formação de seu convencimento a partir das provas disponíveis e da conduta das partes. O alegado cerceamento de defesa, portanto, não se configurou, porquanto a omissão probatória e a inviabilização da perícia foram geradas pela própria empresa, que, ao invés de buscar a elucidação dos fatos de forma diligente, optou por uma postura obstativa, pretendendo, com isso, beneficiar-se de sua própria omissão. (...)" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do…

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