Processo 0000164-07.2026.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-07.2026.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000164-07.2026.5.09.0671 AUTOR: NICOLY OLIVEIRA RAMOS RÉU: LEMES & DE LARA CORDEIRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb9aba proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos, etc.   A Reclamante aduz que, admitida pela Reclamada em 28/8/2025, descobriu em 5/1/2026 que estava grávida e comunicou tal fato à empregadora; que, em evidente tentativa de pressão, a Reclamada alterou seu local de trabalho e função, retirando-a das atividades que exercia e colocando-a exclusivamente na recepção, ocasionando supressão de comissões; que, embora sua real intenção fosse permanecer no emprego, diante de toda a pressão psicológica sofrida, acabou por pedir demissão em 7/1/2026; que "no ato da rescisão contratual, a Reclamante, empregada gestante e detentora de estabilidade provisória, foi compelida a redigir nova carta de pedido de demissão", tendo sida conduzido a um Tabelionato de Notas para reconhecimento de firma; que, porém a extinção contratual não contou com assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho em afronta ao artigo 500 da CLT, o que a torna nula. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que a Reclamada seja compelida a promover sua imediata reintegração ao emprego em razão da estabilidade gestante ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização mensal equivalente aos salários e demais verbas devidas.  Intimada, a Reclamada se manifesta, ocasião em que não se opõe à reintegração da Reclamante ao emprego, entendendo que esta é a medida mais adequada para garantir a estabilidade provisória da gestante, conforme preconiza a legislação trabalhista. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311 do CPC). Ante a concordância da empregadora, reconheço a presença dos requisitos acima mencionados e concedo a tutela almejada para o fim de determinar que a Reclamada promova a reintegração da obreira no emprego no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da Reclamante, limitada a dez dias (artigo 497 do CPC). Aguarde-se a audiência inicial já designada. Intimem-se. TELEMACO BORBA/PR, 24 de abril de…

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