Processo 0000164-10.2024.8.17.5810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000164-10.2024.8.17.5810 APELANTE: MURILO ALVES SERPA NETO, MARIA GEICIANE DA SILVA RODRIGUES APELADO(A): RECIFE (CAMPO GRANDE) - 14ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000164-10.2024.8.17.5810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELANTES: MURILO ALVES SERPA NETO E MARIA GEICIANE DA SILVA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Murilo Alves Serpa Neto e Maria Geiciane da Silva Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 47319171), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Em relação à acusada Maria Geiciane da Silva Rodrigues, foi fixada pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Quanto ao acusado Murilo Alves Serpa Neto, a reprimenda definitiva restou estabelecida em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Na mesma oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos apelantes. Nas razões recursais (ID 47319198), a Defensoria Pública, em favor de Murilo Alves Serpa Neto, não impugna o mérito condenatório, limitando-se a insurgir-se contra a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo. Sustenta a defesa que a arma de fogo foi efetivamente apreendida e encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, que, todavia, não foi juntada aos autos, sem justificativa apresentada pelo Estado. Alega que, nas hipóteses em que a arma é apreendida, a realização de exame pericial é indispensável, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, e que a ausência de justificativa para a não realização da perícia impõe o afastamento da majorante, com o consequente redimensionamento da pena. Nas razões recursais (ID 49161654), o advogado de Maria Geiciane da Silva Rodrigues pugna, em primeiro lugar, pela absolvição da apelante, ao argumento de que o acervo probatório é insuficiente para comprovar sua participação na empreitada criminosa, não havendo prova inequívoca de convergência de vontades e domínio do fato. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que, havendo apreensão do artefato, a realização de exame pericial seria obrigatória, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 47319201), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de Murilo Alves Serpa Neto, sustentando que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e a confissão…
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