Processo 0000164-14.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000164-14.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000164-14.2025.5.18.0211 RECORRENTE: JOSE NOVAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSGRAOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED ROT 0000164-14.2025.5.18.0211 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: JOSE NOVAL DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGADA: TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO: WILIAN ARAUJO SANTOS ORIGEM: TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA           EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão. II. Questão em discussão 2. Há a seguinte questão em discussão: (I) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes que não alterem sua decisão. 4. O pedido de reexame da matéria, sob pretexto de sanar omissões ou contradições, não é cabível em embargos de declaração. 5. A tese adotada no acórdão foi explícita, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a tese adotada no acórdão é explícita. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118.           RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 01b25d8) em face do v. acórdão de ID. 0397d22, alegando a existência de omissão e contradição na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma.   Dispensada a manifestação da parte contrária.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. CONTRADIÇÃO   O embargante alega que o v. acórdão incorre em omissão ao dar provimento ao recurso da reclamada e validar integralmente os controles de jornada   Diz que o próprio acórdão reconhece a supressão ou fruição irregular desses intervalos e em momento posterior afasta o pagamento de horas extras correspondentes.   Argumenta que essa fundamentação é incompatível com a premissa inicial e que, em relação ao intervalo interjornada, o fracionamento é vedado pela decisão do STF na ADI 5322, salvo exceções que não se aplicariam ao caso.   Consignam que quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), a decisão não enfrentou adequadamente a validade do critério de apuração.   Ressalta que o acórdão mencionou a possibilidade de cumulação de três descansos semanais remunerados prevista na norma coletiva e no art. 235-D da CLT, com modulação dos efeitos da ADI 5322, sem, contudo, analisar o período posterior a essa modulação.    Sem razão.   No caso dos autos, o v. acórdão expressamente se manifestou sobre a validade dos cartões de ponto, a ausência de apontamento de diferenças em relação ao labor extraordinário durante intervalos e ausência de apontamento de desrespeito do DSR após a modulação de…

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