Processo 0000164-15.2020.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000164-15.2020.5.10.0016 AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI AGRAVADO: MARILDA DE SOUZA BARROS PROCESSO n.º 0000164-15.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: TÂNIA MARIA OLEARI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: MARILDA DE SOUZA BARROS ADVOGADO: ANDRÉ SILVA DA MATA ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE CASTRO FILHO TERCEIRO INTERESSADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO ADVOGADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 75 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria por ela percebidos, em execução trabalhista fixada no importe de R$ 22.704,39, com determinação de expedição de ofício ao INSS. A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba previdenciária, por sua natureza alimentar, e requer a desconstituição da constrição, ao passo que a decisão recorrida reputa possível a relativização da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os proventos de aposentadoria podem ser penhorados para satisfação de crédito trabalhista, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC e do Tema 75 do TST; e (ii) estabelecer se a penhora de 30% dos rendimentos da executada observa os limites fixados pelo precedente vinculante, com preservação de pelo menos um salário mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, no Tema 75, fixa orientação vinculante no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a penhora de rendimentos é válida para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria se situa abaixo do teto de 50% estabelecido no precedente vinculante, razão pela qual a constrição não se revela desmedida nem dissociada dos parâmetros objetivos fixados pela Corte Superior. 5. A natureza alimentar da aposentadoria não impede, por si só, a constrição, porque o precedente vinculante resolve a tensão entre a proteção dos rendimentos do executado e a efetividade da execução de crédito trabalhista, também dotado de natureza alimentar, mediante critério concreto de ponderação. 6. A tese recursal se apoia em entendimento jurisprudencial superado, pois, após a fixação do Tema 75, não subsiste espaço para sustentar genericamente a impenhorabilidade absoluta de proventos em execução trabalhista, devendo a validade da medida ser aferida segundo os parâmetros objetivos definidos pelo TST. 7. A executada não demonstra, de modo concreto, que a retenção de 30% de sua aposentadoria reduza sua renda líquida a patamar inferior a um salário mínimo legal, limitando-se a alegação genérica de comprometimento da subsistência, desacompanhada de prova objetiva. 8. A manutenção da decisão agravada observa os deveres de coerência, estabilidade e integridade da…
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