Processo 0000164-17.2026.8.17.2390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000164-17.2026.8.17.2390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000164-17.2026.8.17.2390 ESPÓLIO - REQUERENTE: C. E. D. S. S. RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241254675 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. C. E. D. S. S., menor impúbere, devidamente qualificado nos autos, representado por seu genitor, através de advogada regularmente constituída e sob os auspícios da gratuidade da justiça, propôs a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE ÓBITO, alegando, em síntese, que sua mãe, Sra. MÔNICA MARIA DA SILVA, veio a óbito em 06/05/2025, conforme declaração de óbito em anexo, sem que se tenha feito o devido registro de óbito dentro do prazo legal. Foi realizada pesquisa no CRCJUD que atestou inexistência de registro de óbito em nome da falecida, conforme documento em anexo. Com vistas dos autos, o MPPE ofertou parecer pela procedência. É o que importa relatar. DECIDO. A parte autora ingressou com a presente demanda visando o suprimento do registro de óbito de sua mãe, Sra. MÔNICA MARIA DA SILVA, veio a óbito em 06/05/2025, na cidade de Garanhuns, sem contudo ter sido lavrado a certidão de óbito competente. Registro que o suplicante tem legitimidade para manejo da presente demanda, conforme art. 79 da LRP, já que é filho da falecida. O pedido formulado pela requerente é por demais justo e necessário, uma vez que ficou provado o falecimento de sua genitora, através da declaração de óbito id nº 233959521, bem como que a extinta não fora devidamente registrada, conforme informação obtida junto ao CRCJUD. A Lei Federal nº 6.015/73, em seu art. 109, atribui poderes ao magistrado para determinar o suprimento de registro público quando devidamente comprovada a sua necessidade, o que vislumbro no caso em apreciação. Na referida certidão, contudo, não se deve fazer referência a nome ou quantitativo de filhos, profissão da falecida, se deixou ou não bens, uma vez que tais fatores não foram objeto de instrução. Por fim, registro que por mais que o óbito tenha ocorrido na cidade de Garanhuns-PE, tal fato se deu exclusivamente por necessidade hospitalar, sendo que a mesma efetivamente residia em Cachoeirinha-PE, motivo porque o óbito pode ser lavrado nesta cidade. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 77 e seguintes e art. 109, todos da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial para que se proceda ao suprimento do registro de óbito da Sra. MÔNICA MARIA DA SILVA, falecida em 06/05/20253, na cidade de Garanhuns-PE, devendo ser observadas as informações constantes da declaração de óbito id nº 233959521 , bem como os dados exigidos pelo art. 80 da Lei de Registros Públicos. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgada a presente ação ou renunciado o prazo recursal, expeça-se o competente Mandado de Suprimento de Registro de Óbito ao Cartório de Registro Civil desta cidade. Com o mandado de averbação remeta-se cópia da declaração de óbito. Após, realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos do processo.…

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