Processo 0000164-20.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000164-20.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: INGRID MENDES DE MACEDO RECLAMADO: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA, MEDCATA COM.ATACADISTA DE MEDICAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff00d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. Decretar a revelia das reclamadas GLOBODESC INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e MEDCATA COM. ATACADISTA DE MEDICAMENTO LTDA, com aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. II. Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária de ambas por todas as obrigações trabalhistas desta demanda, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. III. Reconhecer o vínculo empregatício da reclamante INGRID MENDES DE MACEDO com as reclamadas no período de 22/09/2025 a 02/10/2025, na função de farmacêutica, com salário mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). IV. Determinar que a Secretaria desta Vara proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, registrando admissão em 22/09/2025 e saída em 02/10/2025, na função de farmacêutica, com salário de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), perante a Secretaria de Registro do Trabalho (SRT). V. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial e condenar solidariamente as reclamadas GLOBODESC INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA e MEDCATA COM. ATACADISTA DE MEDICAMENTO LTDA a pagar à reclamante INGRID MENDES DE MACEDO as seguintes parcelas: a) Saldo de salário: R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), correspondente a 11 (onze) dias trabalhados (9 dias em setembro de 2025 e 2 dias em outubro de 2025), calculados à razão de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia (R$ 3.300,00 ÷ 30); b) Multa do art. 467 da CLT: R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo de salário incontroverso; c) Indenização por dano moral decorrente de assédio moral: R$ 3.000,00 (três mil reais); VI. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do não pagamento das verbas trabalhistas (R$ 20.000,00), pelos fundamentos expostos na fundamentação. VII. Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. VIII. Fixar honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pelas reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT. Os eventuais honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ficam suspensos enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI nº 5.766/STF. IX. Determinar que as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte (IRRF), quando devidos, incidam exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário), excluídas as parcelas de natureza indenizatória (multa do art. 467 e indenização por dano moral), ficando a cargo das reclamadas o recolhimento das cotas patronal e do empregado, conforme Súmula nº 368 do TST. X. Determinar que a atualização monetária e os juros observem o IPCA-E até o ajuizamento da ação (07/02/2026) e a Taxa SELIC a partir…
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