Processo 0000164-26.2024.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000164-26.2024.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000164-26.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE : JOÃO ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748) REQUERIDO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) : HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO ALVES DE ARAÚJO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Eventos 62 e 64: Ato ordinatório e intimação eletrônica da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, diante da frustração do bloqueio de ativos financeiros. Eventos 76 e 77: Nova intimação eletrônica da parte exequente para manifestação. Evento 82: Despacho ordenando a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o andamento do feito, promovendo os atos necessários ao prosseguimento, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III e § 1º, do CPC). Evento 83: Intimação eletrônica do representante processual acerca do despacho de intimação pessoal . Evento 89: Expedição de mandado de intimação pessoal destinado ao exequente. Evento 91: Juntada de mandado devolvido cumprido, certificando a intimação pessoal positiva do exequente realizada em 21 de abril de 2026. Evento 92: Transcurso do prazo legal após a intimação pessoal sem qualquer manifestação ou providência apta a dar seguimento à execução. É o relatório necessário. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do feito, falta de pressuposto processual, desistência, ou outro fato que, por lei, acarrete essa consequência (artigo 485 do Código de Processo Civil). No que diz respeito ao abandono da causa, verifica-se que o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, na hipótese de o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 30 (trinta) dias, deve o juiz intimá-lo pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito . Na hipótese dos autos, conforme relatório, todas as intimações eletrônicas foram expedidas sem o devido impulso e, ato contínuo, procedeu-se à intimação pessoal da parte exequente (evento 91), que permaneceu inerte mesmo após a advertência expressa quanto à penalidade de extinção. Diante desse quadro, não tendo o exequente demonstrado interesse na condução do processo e deixando de promover os atos executórios que lhe competiam após ser pessoalmente instado a fazê-lo, entendo ser o caso de extinção por abandono da causa.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DE CAUSA . Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e da taxa judiciária, se houver. Todavia, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.   4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE  no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE  as partes para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração,  INTIME-SE  a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5…

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