Processo 0000164-28.2025.5.09.0643

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-28.2025.5.09.0643
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000164-28.2025.5.09.0643 AUTOR: ALISON LUIZ CASTANHEIRO RÉU: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6e683 proferido nos autos. DESPACHO   1. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante no Id 8c4607a, alegando excesso de execução quanto ao FGTS e multa de 40% e quanto às férias (ID: 513a5ae) sob os argumentos seguintes, por partes. a) Impugnou o valor de R$ 1.795,31 a título de multa de 40% sobre o FGTS, aduzindo que a sentença não determinou o pagamento de tal verba, tendo-se limitado a homologar o reconhecimento do direito por parte da ré quanto aos depósitos fundiários regularizados após o ajuizamento da demanda, e que o reclamante não apontou qualquer valor pendente de quitação na fase de conhecimento. O reclamante, em sua manifestação, argumentou que a base de cálculo da multa rescisória de 40% deve ser o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, e não apenas o saldo residual do mês da rescisão. Afirmou que o vínculo empregatício teve início em 2022 e que, mesmo que a reclamada tenha regularizado depósitos no curso da lide, o valor da multa deve incidir sobre o total projetado de depósitos de todo o período contratual (2022 a 2025/2026), conforme o Art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90.  Pois bem. A sentença, ao homologar o reconhecimento do direito, fez menção à regularização dos depósitos fundiários após o ajuizamento da demanda. Contudo, nada falou quanto ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, seja quando explicitou as verbas rescisórias deferidas, seja quando tratou do FGTS propriamente dito.  Portanto, ACOLHE-SE a impugnação da executada quanto à exclusão da multa de 40% sobre o FGTS. b) quanto à insurgência da reclamada sobre o FGTS mensal, o reclamante aduziu não possuir objeção à exclusão de valores que já foram efetivamente recolhidos, visando a evitar o enriquecimento sem causa. Avalia-se. Uma vez que a reclamada afirma que os depósitos foram regularizados após o ajuizamento da demanda, para que se possa verificar a correção dos cálculos no que tange aos depósitos mensais de FGTS e ao FGTS rescisório, e para evitar a dupla cobrança ou a cobrança de valores já quitados, é imprescindível que a reclamada comprove documentalmente os valores efetivamente depositados. Assim, defere-se parcialmente a impugnação da reclamada, com a condição de que seja comprovada a regularidade dos depósitos. A análise de mérito quanto à homologação dos cálculos neste ponto será postergada para após a apresentação do extrato analítico. c) A reclamada alegou que foram pagos 13 dias de férias referentes aos períodos aquisitivos 2024/2025 e 2025/2026, e que tais valores deveriam ser abatidos. A reclamante, em sua manifestação, ratificou que o cálculo de liquidação deve observar os estritos termos da sentença, permitindo-se o abatimento apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e finalidades.  A sentença exequenda é clara ao determinar o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e finalidades. O ônus da prova de quitação incumbe à reclamada. Dessa forma, a reclamada deverá apresentar os comprovantes de pagamento específicos referentes aos 13 dias de férias mencionados para que o abatimento seja procedido. A ausência de comprovação…

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