Processo 0000164-28.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-28.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000164-28.2025.5.12.0034 RECORRENTE: VENICIUS MARQUES CARDOSO RECORRIDO: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000164-28.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: VENICIUS MARQUES CARDOSO RECORRIDO: ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente VENICIUS MARQUES CARDOSO e recorrida ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL  O autor pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos pedidos. Alega que a Lei nº 13.467/17 alterou o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, exigindo que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Sustenta que a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não servindo como teto para a condenação. Cita a Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º, do TST, e jurisprudência para defender que o valor da causa é estimado e não limitativo. Pondera que a parte autora não possui conhecimento amplo do que lhe é devido no momento do ajuizamento da ação, o que somente se alcança com a análise da documentação da empregadora. Requer, assim, o afastamento da limitação dos valores de condenação. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 4176e51): [...] Assim, tratando-se de decisão vinculante na área de jurisdição desse Tribunal (artigo 985 do CPC), ressalvo meu entendimento no sentido de que os valores indicados pelo autor não constituem liquidação, mas mera estimativa (artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41/18 do e. TST), e determino que, em eventual fase de liquidação, os pedidos julgados procedentes sejam limitados aos valores descritos na petição inicial, exceto quanto aos juros e correção monetária. [...] Examino. O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sublinhei). Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada, recentemente, por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em…

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