Processo 0000164-29.2023.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-29.2023.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000164-29.2023.5.19.0058 AUTOR: JOSE GLIGISON GOMES DE SENA RÉU: AGRO JARDIM PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361f02c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou petição (ID e32ffd5) na qual requer o prosseguimento da execução diante da certidão negativa expedida pelo Setor de Pesquisa Patrimonial (ID 9d336d2). Na referida certidão, constatou-se o esgotamento das medidas executórias típicas em face das executadas, com resultados infrutíferos ou irrisórios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e FGTS. Diante desse cenário, a parte Autora postulou a adoção de medidas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito da sócia executada, bem como a reiteração da ordem de bloqueio financeiro pela ferramenta "teimosinha" por 90 dias. Adicionalmente, com base nos indícios colhidos na certidão de ID 9d336d2, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Chalton Batista Temóteo, apontando-o como administrador de fato da empresa. O pedido de adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas fundamenta-se no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941. A aplicação de tais medidas na esfera trabalhista exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a demonstração do esgotamento dos meios típicos de expropriação. No caso sob exame, a frustração reiterada das tentativas de bloqueio de bens e valores justifica a intervenção excepcional para compelir a devedora ao cumprimento da obrigação. A suspensão da CNH revela-se medida adequada para restringir a fruição de direitos não essenciais em face da inadimplência de verba de natureza alimentar. Por outro lado, o bloqueio de cartões de crédito deve ser indeferido, uma vez que tal medida atinge diretamente a capacidade de subsistência e o planejamento financeiro básico da pessoa humana, extrapolando os limites da razoabilidade e afrontando a dignidade do devedor. Quanto à "teimosinha" no sistema SISBAJUD, o deferimento é medida que se impõe para aumentar a eficácia da busca de ativos. Contudo, o prazo de 90 dias pleiteado pela parte Autora afigura-se excessivo, podendo onerar o sistema e paralisar a marcha processual de forma injustificada. Assim, fixa-se o prazo de 30 dias, período suficiente para a varredura pretendida, sem prejuízo de nova análise futura.  No tocante ao pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, a certidão de ID 9d336d2 fornece indícios robustos de que Chalton Batista Temóteo (CPF 002.839.514-XX) exerce a gestão da empresa na qualidade de administrador de fato, tendo inclusive atuado como representante da ré em audiência (ID 47f2a20). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a responsabilidade patrimonial alcança aquele que, embora não figure formalmente no contrato social, detém o poder de decisão e gestão do empreendimento, beneficiando-se da força de trabalho. Nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, a apuração dessa responsabilidade deve ocorrer mediante a instauração do incidente próprio, assegurando-se o direito constitucional ao…

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