Processo 0000164-35.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000164-35.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOAO VICTOR FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc38ad proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta a embargante que, embora o juízo tenha reconhecido que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, restou mantida a condenação ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS, parcela esta indevida na modalidade rescisória reconhecida. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos com representação regular. Conheço, portanto, dos embargos. Mérito Assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao analisar o pedido de adicional de periculosidade, deferiu o pagamento da parcela com reflexos, entre outros títulos, em FGTS + 40%. Todavia, no mesmo tópico da fundamentação, este juízo consignou expressamente que, "diante do pedido de demissão (ID 2dc88d3), não cabe o levantamento dos reflexos de FGTS + 40% a serem depositados na conta vinculada". Verifica-se, de fato, uma contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo, bem como com a planilha de cálculos que acompanhou a decisão, a qual incluiu o valor de R$ 504,68 a título de "MULTA SOBRE FGTS 40%". Sendo incontroverso que o liame empregatício findou-se por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), é indevida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Pelos mesmos motivos, verifico serem indevidos os reflexos sobre aviso prévio, razão pela qual também devem ser excluídos. Tratando-se de erro material, o equívoco pode ser corrigido de ofício, ainda que o embargante não tenha suscitado. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeito modificativo (infringente) para excluir da condenação os reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS e aviso prévio. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a contradição apontada e EXCLUIR da condenação o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS e aviso prévio, face ao reconhecimento do pedido de demissão como modalidade de extinção contratual. Cálculos retificados em anexo. A presente fundamentação passa a integrar a sentença de mérito para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Sem custas. NATAL/RN, 17 de agosto de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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