Processo 0000164-39.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000164-39.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: GILSON CORREA DOS SANTOS VARGAS RECLAMADO: RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d9a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000164-39.2026.5.14.0001, ajuizada por GILSON CORREA DOS SANTOS VARGAS em face de RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a revelia da reclamada, e condená-la nos seguintes termos: a)a pagar: -o valor líquido de R$ 1.164,22, corrigido na forma da lei, correspondente à totalidade das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 08d0065, às quais englobam saldo de salário, adicional de insalubridade, férias proporcionais com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional; - Multa do art. 477,§8º, da CLT, fixada no valor de R$ 2.324,20; - Multa do art. 467, da CLT, a qual deverá incidir sobre as verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 08d0065. b)Ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (nos limites do pedido), salientando-se que tais valores permanecerão indisponíveis para saque imediato por se tratar de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do obreiro, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Sentença líquida. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas pelo reclamado no importe de R$ 96,85, calculadas sobre R$4.842,34, valor da condenação, conforme art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça. Nada mais. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CORREA DOS SANTOS VARGAS
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