Processo 0000164-40.2026.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000164-40.2026.5.18.0191 RECORRENTE: ALISON DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERBETEL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000164-40.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALISON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : EDUARDO TALMO DE LAQUILA RECORRIDO : SUPERMERCADO SUPERBETEL LTDA. ADVOGADO : RICARDO MARQUES FRANCO FICHER ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica e pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais. No mérito, requereu a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, a majoração da indenização por danos morais, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) ocorrência de cerceamento de defesa e cabimento de indenização por danos materiais; (ii) obrigatoriedade de emissão da CAT pelo empregador e conversão do período de estabilidade em indenização substitutiva; (iii) quantificação da reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; (iv) caracterização de acúmulo de função pelo desempenho de tarefas de limpeza, reposição e conferência pelo entregador; (v) direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em vias públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade porque o pedido de perícia médica não foi reiterado nas audiências, operando-se a preclusão, além de o próprio trabalhador ter reconhecido em depoimento a aptidão para o labor, inexistindo provas de gastos médicos ou incapacidade permanente para fundamentar os danos materiais. 4. Mantido o indeferimento do pedido de emissão da CAT, visto que a legislação autoriza a iniciativa por outros legitimados, e rejeitada a indenização substitutiva porque o contrato permanece em vigor após a anulação do pedido de demissão, sendo cabível a reintegração específica e ausente a resistência patronal. 5. Confirmado o valor fixado para a reparação por danos morais, uma vez que a lesão foi leve, sem sequelas permanentes, e o montante respeitou o limite de até três vezes o salário contratual estabelecido na legislação para ofensas dessa natureza. 6. Afastado o acúmulo de função porque as tarefas de limpeza, reposição e conferência de mercadorias foram executadas na mesma jornada de trabalho, sendo compatíveis com a atividade de entregador e sem exigência de conhecimento complexo ou esforço superior ao aceitável. 7. Provido o…
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