Processo 0000164-41.2020.8.17.2450
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000164-41.2020.8.17.2450 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADELBAR TENORIO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234732638, conforme segue transcrito abaixo: "Analisando os autos, constato que o exequente, intimado por meio de seus advogados, não se manifestou sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Observo, também, que houve a determinação de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e posterior arquivamento (ID 92781722). Importante consignar que, embora tenha sido inserida restrição no veículo em nome do executado (ID 180815862), o bem não foi localizado pelo oficial de justiça para avaliação e penhora. A jurisprudência possui entendimento consolidado de que o simples lançamento de restrição sobre veículos não interrompe o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA DURANTE O LUSTRO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. -Considerando a inércia da Fazenda Pública durante prazo superior a 6 (seis) anos, visto que não houve constrição patrimonial efetiva à satisfação do débito exequendo, necessária a reforma da r. decisão agravada para o reconhecimento da prescrição intercorrente do débito - O simples lançamento da restrição de transferência sobre os veículos dos executados, realizado via RENAJUD, não é apto a interromper o prazo prescricional, pois não se equipara à efetiva constrição patrimonial de que trata o Tema nº 568 do STJ -Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 217765718202481300001.0000.24.217764-0/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Sendo assim, nos termos do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29/2019, arquive-se definitivamente a execução, onde deverá permanecer no aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito" CAPOEIRAS, 30 de abril de 2026. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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