Processo 0000164-42.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-42.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000164-42.2026.5.13.0009 AUTOR: MAURI MANOEL DA SILVA RÉU: EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5023d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela terceira reclamada e a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por MAURI MANOEL DA SILVA em face de ES INSTALAÇÕES DE ESQUADRIAS LTDA (representada por EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE) e ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP, para condenar as rés, de forma solidária, conforme a fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: . aviso prévio indenizado de 36 dias; . 13º salário integral do ano de 2025 e proporcional de 2026 (1/12 avos); . férias vencidas do período de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; . multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; . indenização por danos morais em razão de descumprimento de verbas de subsistência e conduta abusiva, ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00. As reclamadas deverão ainda providenciar os depósitos correspondentes ao FGTS relativos às competências inadimplidas de janeiro de 2025 até a rescisão contratual em dezembro de 2025 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos de todo o pacto laboral.A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Nos cálculos, observe-se a remuneração extraída da documentação acostada ou a informada na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré, conforme a planilha anexa, parte integrante da presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP - EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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