Processo 0000164-45.2026.8.04.3500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1. Do Recebimento da Inicial Trata-se de "AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em face de LUIZ VICENTE FIESCA. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se vislumbra, em cognição sumária, nenhuma das hipóteses de inépcia ou improcedência liminar do pedido. Pelo exposto, recebo a petição inicial e determino seu regular processamento. 2. Da Tutela de Urgência O Autor requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração na posse do imóvel que antes lhe pertencia, com a consequente devolução do bem supostamente viciado ao Réu. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o Autor tenha apresentado elementos que indicam a existência de alagamentos no imóvel recebido em permuta (fotos e vídeos), a aferição da probabilidade do direito, em especial no que tange à má-fé do Réu e à preexistência do vício de forma oculta, demanda uma análise mais aprofundada, que não pode ser realizada sem a instauração do contraditório. A reintegração de posse é medida drástica e satisfativa, que acarreta significativa alteração na esfera jurídica do Réu, sendo prudente, neste momento processual, aguardar sua manifestação. Ademais, o perigo de dano, apesar de relevante, não se revela de tal iminência a ponto de justificar a supressão do direito de defesa do Réu em sede liminar. A situação de alagamento, conforme narrado, é recorrente em períodos de chuva, o que indica um problema contínuo, cuja solução definitiva, se for o caso, será alcançada com o provimento final. Portanto, por entender ausente a robustez probatória necessária para uma decisão inaudita altera pars, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Das Demais Questões Processuais Postulações de natureza probatória, como a eventual inversão do ônus da prova, serão analisadas em momento oportuno, após a estabilização da lide com a apresentação da contestação, na fase de saneamento e organização do processo. 4. Da Audiência de Conciliação Em observância ao princípio da autocomposição, que rege o processo civil moderno, e nos termos do art. 334 do CPC, determino que a Secretaria deste Juízo inclua o presente feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 5. Das Providências Finais a) Cite-se e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. Conste no mandado que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá início a partir da data da audiência ou, em caso de pedido de cancelamento, da data do protocolo do respectivo pedido, sob pena de revelia (art. 335, CPC). b) Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência. c) Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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