Processo 0000164-46.2010.5.01.0006
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000164-46.2010.5.01.0006 DESTINATÁRIO: GILBERTO GILDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. O adicional por tempo de serviço possui natureza nitidamente salarial, nos termos da Súmula nº 203 do C. TST. Portanto, deve integrar a base de cálculo do adicional de transferência, uma vez que o art. 469, § 3º, da CLT estabelece que o referido adicional incide sobre os salários percebidos pelo empregado. Dou provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. O título executivo que determina o pagamento de diferenças salariais com reflexos em horas extras "pagas e não pagas" possui amplitude que abrange tanto as horas extras quitadas administrativamente quanto aquelas reconhecidas e pagas por força de decisão judicial em outra demanda (RT 0011013-45.2014.5.01.0003). A quitação forçada em juízo não altera a natureza da verba nem afasta a necessidade de recomposição da base de cálculo defasada, sob pena de ofensa ao princípio da reparação integral e enriquecimento sem causa do executado. Dou provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. Da análise do acórdão de ID 45ac25d, verifica-se que o Tribunal condenou o réu ao pagamento de horas extras "acima da 6ª diária e da 30ª semanal". Não houve a fixação de um quantitativo invariável de 2 horas diárias para todos os dias do contrato. Em fase de liquidação, o comando de pagar a 7ª e 8ª horas pressupõe que tais horas tenham sido efetivamente laboradas. O uso dos controles de ponto para aferir se houve trabalho nos dias indicados é imperativo, pois a execução não pode se basear em presunção de labor em dias de ausência, folgas ou afastamentos, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Enfim, a liquidação deve refletir a realidade do contrato de trabalho documentada nos autos, respeitando as frequências e os períodos de afastamento. Apurar horas extras em dias não trabalhados ou em quantidades superiores ao labor efetivo importaria em pagamento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nego provimento. INCIDÊNCIAS NO FGTS - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. A incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial decorre de imperativo legal previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Tratando-se de acessório que segue o principal, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas salariais (como 13º salário e aviso prévio) atrai automaticamente a incidência da contribuição fundiária. A omissão do título executivo não impede a inclusão de tais reflexos na liquidação, pois não se trata de inovação, mas de mera aplicação da norma cogente que disciplina o fundo de garantia. Dou provimento. FÉRIAS 2007/2008 - INDENIZADAS VS. GOZADAS. Conforme pontuado na decisão de ID bed2d1e, a documentação dos autos (notadamente os cartões de ponto citados pelo embargante) demonstra que o autor usufruiu as férias no período de 05/07/2010 a 03/08/2010. A ausência do recibo de pagamento é falta administrativa, mas a prova do gozo efetivo através dos controles de frequência é suficiente para afastar a natureza indenizada da parcela na liquidação,…
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