Processo 0000164-47.2026.5.08.0117
TRT8 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000164-47.2026.5.08.0117 EXEQUENTE: GEONE LOPES DA SILVA EXECUTADO: SIDERURGICA IBERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd1b07 proferida nos autos. DECISÃO - PJE RXM Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo principal nº 0000412-72.2010.5.08.0117, movido por Geone Lopes da Silva em face de Siderúrgica Ibérica do Pará S/A, por meio do qual o Exequente requer a inclusão das empresas Ferro Gusa do Pará Ltda. (FERGUPAR) e Ferro Gusa do Brasil Ltda. (GUSA BRASIL) no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial. A Executada, por meio da manifestação de #id:74a3766, informa a tramitação de processo de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA e admite, expressamente, que o crédito trabalhista objeto destes autos ainda não foi satisfeito, bem como que sua habilitação perante o juízo universal sequer foi efetivada até o presente momento. Tal circunstância evidencia que, transcorrido lapso temporal excessivo desde a constituição do título executivo judicial, não houve qualquer efetiva satisfação do crédito de natureza alimentar perseguido nestes autos. O simples processamento da recuperação judicial não impede a atuação desta Justiça Especializada quanto à apuração de responsabilidade de terceiros eventualmente vinculados à execução, sobretudo quando se discute sucessão empresarial e quando os bens das empresas apontadas como sucessoras não se submetem, em princípio, aos efeitos do plano recuperacional da devedora originária. Além disso, o sobrestamento indefinido da execução, diante da ausência concreta de perspectiva de pagamento, afrontaria os princípios da efetividade da execução trabalhista e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, a parte exequente apresenta indícios de sucessão empresarial envolvendo as empresas FERRO GUSA DO PARÁ LTDA. (FERGUPAR) e FERRO GUSA DO BRASIL LTDA. (GUSA BRASIL), consistentes, em tese, na utilização da mesma planta industrial, maquinário, continuidade da atividade econômica e eventual vinculação societária, elementos que demandam regular apuração sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC: I – REJEITO o pedido de suspensão da execução; II – INSTAURO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL; III – DETERMINO a citação das empresas FERRO GUSA DO PARÁ LTDA. (FERGUPAR) e FERRO GUSA DO BRASIL LTDA. (GUSA BRASIL), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca das alegações de sucessão empresarial, podendo juntar documentos e requerer as provas que entenderem pertinentes; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. PARTES CIENTES MEDIANTE PUBLICAÇÃO. MARABA/PA, 12 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDERURGICA IBERICA LTDA
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