Processo 0000164-48.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-48.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000164-48.2026.5.13.0007 AUTOR: REJANE DA SILVA AGUIAR RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc7d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas; 2) Deferir ao reclamado HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA os benefícios da justiça gratuita; 3) Reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados Hospital Antônio Targino Ltda., Instituto Social de Assistência à Saúde – ISAS, Associação Hospitalar Antônio Targino– AHAT e W2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 4) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 13/02/2021, rejeitando-se toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente. 5) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de REJANE DA SILVA AGUIAR em face de INSTITUTO NEURO CARDIOVASCULAR DE CAMPINA GRANDE LTDA, TOP IMPLANTES E MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA e ONIGRAT HOTEL LTDA – EPP, extinguindo-se o processo em relação a tais demandadas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 6) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de REJANE DA SILVA AGUIAR em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO HOSPITALAR ANTONIO TARGINO – AHAT, para condenar SOLIDARIAMENTE os reclamados: 6.1) Na obrigação de regularizar as competências do FGTS em atraso, assim como a multa de 40%, conforme fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. 6.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal: a) Saldo de salário de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2026, Férias proporcionais (2025/2026), acrescidas do terço constitucional. b) Salários retidos referentes aos meses de janeiro/2026 e novembro e dezembro de 2025, além do décimo terceiro salário de 2025 e férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; c) Multa do art. 477 da CLT; e) Indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00; 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego e liberação do FGTS, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de 28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, relativamente ao contrato de trabalho celebrado entre REJANE DA SILVA AGUIAR e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, com admissão em 01/03/2014 e demissão em 13/02/2026. Deverá, ainda, o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho da reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Honorários advocatícios, a cargo das partes, nos termos da fundamentação. Defere-se os…

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