Processo 0000164-49.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000164-49.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: XERXES RICARDO ALBERTI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebea84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito parcialmente as preliminares; declarando a incompetência desta Vara apenas para apreciar pretensões que impliquem execução de obrigações perante o fundo previdenciário; pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/03/2021, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do NCPC, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para reconhecer a nulidade do item 7.1 do Regulamento da Premiação de Seguridade de 2021, reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA, condenando o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a XERXES RICARDO ALBERT as seguintes parcelas: 1. reflexos dos prêmios nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários; FGTS, DSR (sábados, domingos e feriados conforme ACT), APIP, PLR e abono pecuniário. (período imprescrito). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 1) O Egrégio Tribunal Regional da 23ª Região. No exame da ArgInc sob o nº 0000021-82.2018.5.23.0000, decidiu declarar, por unanimidade, em 20/09/2018, a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, conforme ementa a seguir transcrita: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO, POR ARRASTAMENTO, DE DECISÃO DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Pleno do c. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, reputou, em sede de controle incidental de constitucionalidade, inconstitucional o disposto no art. 39 da Lei n. 8.177/91, relativamente à determinação de correção monetária das verbas inscritas em sentenças trabalhistas pela TR, bem assim aplicável, em seu lugar, o IPCA-E, decisão esta que, por arrastamento, adota-se na sua integralidade para, in casu, declarar-se a inconstitucionalidade do §7º, do artigo 879 da CLT, porquanto dispõe ser aplicável o aludido dispositivo da Lei n. 8.177/91, fazendo-lhe expressa remissão. Arguição de Inconstitucionalidade nesses termos admitida e acolhida. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000021-82.2018.5.23.0000; Data: 25/09/2018; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)" Nesse mesmo sentido é a jurisprudência majoritária do c. TST. Assim, deverá ser observado como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25/03/2015, o IPCA-e, e, para o período anterior, a Taxa Referencial –TR, a teor da modulação decidida pela Corte Superior, acrescida de juros de 1% ao mês. Entretanto, em razão do julgamento na ADC-58, restou decidido, verbis: “[...] julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos…
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