Processo 0000164-53.2023.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000164-53.2023.5.05.0661 RECLAMANTE: ABIA CRISOSTOMO DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00339b proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I - RELATÓRIO ABIA CRISOSTOMO DOS SANTOS, Reclamante nos autos da ação trabalhista proposta contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos, sob os fundamentos consignados na promoção de Id eaf13a4, com cálculos A parte demandada se manifestou consoante os termos de ID af5e4b2. Os autos foram encaminhados à perita contábil nomeada por este Juízo, o qual elaborou o laudo pericial de ID 732aa27 e os cálculos anexos. Sem necessidade de mais diligências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM. Com fulcro no artigo 879, § 6º, da CLT e diante da Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida em face da condenação passada nos autos, nomeando para tanto a expert Gizele Fernandes Cipriano, que elaborou o laudo pericial de ID 732aa27 com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões trazidas à baila na impugnação de cálculos ofertada pela ré, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, assim como os cálculos confeccionados, anexos ao laudo pericial, já que se acham alinhados à coisa julgada material que emergiu do presente feito: “3.1. Base de cálculo das horas extras – A reclamante impugna a base de cálculo das horas extras, alegando ausência de inclusão das parcelas “CTVA FG/CC Não Efetivo”, “Função Gratif. Não Efetiva”, “Porte Unidade Função Gratif. Não Efetiva”, “Programa Bônus Caixa” e “Premiação Vendas”. Sustenta natureza salarial das verbas e aplicação da Súmula 264 do TST. Com parcial razão a reclamante. As parcelas salariais pagas com habitualidade devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST. Todavia, os prêmios pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017 não possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, razão pela qual não integram a remuneração. 3.2. Base de cálculo do FGTS - Aduz incorreção na apuração do FGTS, sob argumento de exclusão dos RSRs, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 da base de incidência. Defende que o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas salariais deferidas. Sem razão a reclamante. Não há no título executivo condenação específica determinando incidência de FGTS sobre reflexos em RSR, férias + 1/3 e 13º salário, sendo inviável a ampliação da condenação em fase de liquidação. 3.3. Valores pagos a maior - Impugna a compensação de valores pagos a maior, afirmando que eventual pagamento excedente decorreu de liberalidade patronal. Sustenta impossibilidade de abatimento em outras competências ou parcelas deferidas. Com razão a reclamante. Verifica-se que a reclamada procedeu à compensação de saldo negativo entre competências distintas, quando a gratificação de função superava as horas extras deferidas. Contudo, o título executivo não autorizou…
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