Processo 0000164-53.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-53.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000164-53.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20188c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA (atuando na qualidade de substituto processual do trabalhador WELLINGTON JOSE LEITE DE FREITAS JUNIOR) em face de JBS S/A, REJEITAR integralmente as defesas preliminares suscitadas pela empresa reclamada, ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal, declarando extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 19/03/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial, nos exatos limites dos fundamentos expostos, os quais passam a integrar expressamente este dispositivo para todos os fins legais e efeitos de direito, para: a) Declarar a nulidade material e absoluta do regime de compensação de jornada (banco de horas) implementado em ambiente nocivo à saúde; b) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras de 50% incidente sobre as horas irregularmente destinadas ao regime de compensação (banco de horas), no período imprescrito de 19/03/2021 a 31/12/2023, com reflexos financeiros diretos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente quanto à base de cálculo limitada ao adicional, evolução salarial, divisor 220 e dedução de valores já pagos sob a mesma classificação em contracheques. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. A reclamada pagará os honorários advocatícios por sucumbência em favor dos advogados do autor, no importe de 13% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária aplicados conforme detalhado no tópico específico da fundamentação, observando a fase pré-judicial e judicial e as diretrizes vinculantes do STF. A apuração do valor da condenação observará integralmente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, especialmente quanto à limitação temporal estipulada, base de cálculo, divisor aplicável, e dedução e compensação de valores comprovadamente pagos. As disposições atinentes à desoneração da folha de pagamento serão observadas em fase de liquidação, mediante comprovação documental. A natureza das parcelas seguirá a determinação legal para fins de descontos previdenciários e fiscais, com incidência apenas sobre as verbas de caráter salarial. A empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais condenadas. Custas processuais a cargo da reclamada, cujo valor será calculado sobre o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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