Processo 0000164-54.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000164-54.2025.5.10.0011 RECORRENTE: TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: EDUARDO LAUDEMIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000164-54.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: TELAR ENGENHARIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: EDUARDO LAUDEMIRA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIOS EM ATRASO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada interposto contra sentença que deferiu parcialmente pedidos de pagamento de salários em atraso, horas extras, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT. A parte reclamada sustenta a quitação dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a regularidade da jornada e do intervalo intrajornada, bem como a inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias. A sentença reconheceu a inadimplência salarial, invalidou o regime de compensação, deferiu horas extras e intervalo intrajornada, e aplicou a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do pagamento dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; (ii) saber se restou demonstrada a regularidade da jornada e do regime de compensação; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada; e (iv) saber se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento dos salários incumbe ao empregador. 4. Ausente comprovação quanto a dezembro de 2024, mantém-se a condenação. 5. Comprovado o pagamento de saldo salarial referente a janeiro de 2025, mês no qual se concretizou a rescisão, por meio do TRCT e comprovante bancário, afasta-se a condenação quanto a esse período. 6. Os controles de jornada indicam labor extraordinário sem demonstração de compensação válida. 7. A mera existência de acordo não afasta o pagamento de horas extras sem comprovação de sua efetiva implementação. 8. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de fruição. 9. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, afasta-se a condenação ao pagamento do intervalo. 10. Não demonstrada mora no pagamento das verbas rescisórias nem atraso na entrega de documentos, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao empregador comprovar o pagamento de salários, sendo mantida a condenação na ausência de prova documental. 2. A comprovação de pagamento em TRCT e documento bancário afasta a condenação por salário em atraso. 3. A invalidade prática do regime de compensação enseja o pagamento de horas extras. 4. A pré-assinalação do intervalo intrajornada prevalece na ausência de prova de supressão. 5. A multa do art. 477 da CLT exige prova de mora no pagamento ou na entrega de documentos rescisórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 477, §§ 6º e 8º, 818 e 464; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164); TST, IRR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127). RELATÓRIO A Juíza KATARINA…
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