Processo 0000164-60.2018.8.04.4200
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vieram-me os autos conclusos na fase do art. 397, CPP, para análise da Resposta à Acusação. É o relatório. Decido. A denúncia apresenta a necessária justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP), uma vez que se encontram presentes indícios de autoria e materialidade do fato. Analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, existente elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Ademais, não identifico possibilidade de absolvição, posto que não vislumbro as hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, de modo que não há motivos que permitam identificar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente, bem como, o fato narrado constitui crime e não está extinta a punibilidade do acusado. Ademais, a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No tocante às teses de mérito suscitadas pela Defesa, embora louvável a impugnação imediata da matéria controvertida, impõe-se obstar o acolhimento imediato. Isso porque, nesta fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, é tecnicamente inviável e processualmente inadequado realizar um mergulho cognitivo profundo no sentido de analisar o conteúdo de mérito, diante da imprescindibilidade no caso concreto de submeter os fatos controvertidos à instrução processual. Afinal, o contraditório é uma via de mão-dupla, em que ambos Ministério Público e Defesa detêm direito à instrução processual para análise precisa e específica dos fatos. Desse modo, acautelo-me com relação às teses de mérito, pois inviável sua cognição exauriente nesse momento, reservando-as para o momento da Sentença, oportunidade em que o conteúdo das teses será devidamente analisado juntamente com a materialidade e a autoria delitiva, após colhidas as provas sob o crivo do contraditório judicial. Em síntese, deixo de proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA na fase do art. 397, CPP, devendo o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado à regência destes autos até o julgamento final. Diante do exposto, na forma do art. 411, CPP, paute-se audiência de instrução e julgamento. Expeçam-se os devidos Mandados de Intimação, inclusive Carta Precatória, se necessário. Autorizo, diante de interesse público indisponível decorrente de ação penal pública, o acesso a sistemas públicos como SIEL, SISBAJUD, e afins, para localização de testemunhas, vítimas e/ou réus, visando maior celeridade processual e efetividade do ato processual. Fica também autorizada intimação por meios alternativos, como telefone, desde que não haja nenhum tipo de prejuízo à comunicação, devendo a Secretaria solicitar foto com o documento. Autorizo a realização da audiência forma híbrida/virtual, em contexto de prévio juízo de conveniência à instrução (Res-CNJ n. 354/2020, art. 3º). No caso de não localização de vítima(s) ou testemunha(s), intimem-se desde já o MP ou a Defesa, para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, declinar novo endereço ou meio de contato. Após o acesso aos sistemas de localização, inclusive, certifique-se existência ou inexistência de paradeiro, com vistas às partes, para providências, sob pena de preclusão. Intime-se MP e Defesa (DPE via PROJUDI, ou Advogado via…
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