Processo 0000164-62.2026.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000164-62.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: ELIZONETE VIDAL PINHEIRO RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec9e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ELIZONETE VIDAL PINHEIRO contra ALVARENGA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o início do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada desde 01.09.2022; e CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: Salários retidos dos meses de março de 2024 e abril de 2024;Aviso prévio indenizado (33 dias);Férias 2022/2023 (integral) e 2023/2024 (9/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário do ano de 2023 (integral) e 2024 (05/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467, da CLT;Indenização do seguro-desemprego;Diferenças do adicional de insalubridade em 40% e reflexos;Horas excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal e reflexos;Indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. Diante da revelia da reclamada, a secretaria deverá realizar a anotação na CTPS Digital da parte autora após o trânsito em julgado desta sentença. Deverá constar data de admissão em 01.09.2022. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo, sendo o terceiro reclamado isento (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZONETE VIDAL PINHEIRO
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