Processo 0000164-65.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000164-65.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: SILVANA ALVES DE OLIVEIRA GIRAO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38f1e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte decide: 1. Conceder à reclamante, SILVANA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO, os benefícios da gratuidade da justiça; 2. Rejeitar as preliminares arguidas pelas defesas; 3. Afastar a caracterização de grupo econômico entre as rés e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do segundo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., absolvendo-o de todas as postulações formuladas na presente ação; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO em face da primeira reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada e revertê-la para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, calculadas com base no salário contratual de R$ 1.533,85 acrescida da média comissinado fixada no item 2.3.6. desta sentença: a) Aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional na fração de 12/12, considerada a projeção do aviso-prévio; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 9/12, considerada a projeção do aviso-prévio; d) FGTS e multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, cujo recolhimento deverá ser realizado diretamenta na conta vinculada da trabalhadora, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar; e) Indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego (4 parcelas), com aplicação da súmula 389 do TST em razão do decurso do tempo; f) defiro a integração salarial das parcelas pagas habitualmente sob a denominação de prêmios e comissões, devendo o cálculo ser apurado pela média dos valores constantes nos contracheques anexados aos autos entre 09/2024 e 09/2025 (fls. 7-19) e pagamento dos reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário do ano de 2024. Fica autorizada e determinada a dedução e a compensação dos valores de FGTS comprovadamente creditados e depositados na conta vinculada da reclamante. Os créditos deferidos sofrerão atualização monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes definidas na fundamentação desta sentença. Custas processuais pela primeira reclamada, no valor de R$ 738,52, calculadas sobre o valor liquidado para condenação no valor de R$ 36.925,75. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos conforme estipulado na fundamentação. Intimem-se as partes. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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