Processo 0000164-70.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-70.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000164-70.2026.5.13.0032 AUTOR: MIKAEL CHARMIKSON DE LIMA GUEDES RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ec671 proferido nos autos. DESPACHO 1. Do Pedido de Habilitação e Intimação Exclusiva Compulsando os autos, verifico o pedido de habilitação (#84507c4) do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 10.914), regularmente constituído pela reclamada AEC Centro de Contatos S/A, com requerimento de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente em seu nome. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, a intimação exclusiva via PJe é condicionada ao prévio cadastramento do procurador ou da sociedade de advogados no sistema, cabendo ao patrono providenciar sua habilitação automática, caso ainda não o tenha feito. Considerando que o peticionante já se encontra cadastrado no sistema em relação à empresa, as intimações dirigidas à reclamada seguirão regularmente via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). 2. Do Pedido de Dilação de Prazo A reclamada pleiteia a concessão de prazo para proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data do pedido (#id:f60f70b) e a conclusão dos autos, concedo o prazo de 2 (dois) dias para que a reclamada comprove o cumprimento da obrigação de fazer concernente à anotação do documento profissional, nos estritos moldes da sentença. 3. Do Impulsionamento do Feito e Prescrição Intercorrente Verifica-se que decorreu o prazo conferido à demandada para o pagamento voluntário da condenação, permanecendo o reclamante inerte quanto ao impulsionamento da marcha processual, em descumprimento ao despacho anterior (#id:cb2e45a). Considerando que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento do feito e o consequente início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), até que haja o efetivo impulsionamento da execução pela parte interessada ou a consumação do prazo prescricional, facultando-se ao devedor, a qualquer tempo, o cumprimento voluntário da obrigação. Advertência: Destaco que eventuais pedidos futuros de diligências deverão ser devidamente fundamentados, de forma a evitar pesquisas inócuas. Alerta-se, ainda, que requerimentos de mera repetição de diligências já malogradas não interrompem o curso do prazo prescricional. Com a publicação desta decisão, ficam as partes devidamente intimadas de seu inteiro teor e dos efeitos dela decorrentes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de junho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL CHARMIKSON DE LIMA GUEDES

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