Processo 0000164-73.2014.4.03.6007
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000164-73.2014.4.03.6007 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ELIZABETE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETE ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em face da sentença prolatada em ação proposta com vistas à substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega em síntese, que a decisão monocrática pautou-se em premissa equivocada ao fundir indevidamente dois pedidos distintos formulados na inicial, tratando a demanda apenas sob a ótica da recomposição retroativa e ignorando o pleito de natureza estritamente declaratória para fins futuros. Sustenta que o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal instituiu um novo regime jurídico que garante a remuneração das contas do FGTS pelo IPCA com efeitos ex nunc, de modo que a modulação de efeitos aplicada pela Corte Superior veda apenas o pagamento de diferenças retroativas, mas não obsta o reconhecimento do direito declaratório a partir da publicação da ata de julgamento. Aduz ainda a agravante que a tese de falta de utilidade no provimento judicial é juridicamente insustentável, pois o interesse de agir persiste para estabilizar a relação jurídica e prevenir resistências do ente gestor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao efeito vinculante do precedente. Por fim, argumenta ser necessário o provimento parcial da apelação para adequar a lide ao entendimento do STF, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento…
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