Processo 0000164-75.2011.8.18.0042
TJPI • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000164-75.2011.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAO EURICO GUARINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO EURICO GUARINO DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é credor do requerido da quantia de R$ 2.965,93 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), decorrente de Contrato de Composição e Assunção de Dívidas. Anexou exordial e documentos (id. 4981674, pág. 20). Foi proferido despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório para citação da parte requerida, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC (id. 4981674, pág. 21). Determinada a suspensão, diante do advento da Lei 12.844/13, até a data de 31/12/2014 (id. 4981674, pág. 31). Determinada novamente a suspensão, até a data de 31/12/2015 (id. 4981674, pág. 44). Após manifestação do Banco autor, determinada a suspensão até a data de 29/12/2017 (id. 4981674, pág. 56). Renovada a suspensão dos autos até a data de 29/12/2018 (id. 4981674, pág. 60). Revogado o mandado de citação expedido anteriormente e determinada nova citação do devedor (id. 49212540). Ante a infrutividade das tentativas de citação, foram determinadas buscas por endereços nos sistemas judiciais, bem como bloqueio de valores (id. 61435554). Apresentadas nos autos impugnação ao bloqueio dos valores pela parte ré, espontaneamente (id. 80278856). Manifestação autoral (id. 82435156). É o que havia a relatar. DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, embora o executado alegue que os valores bloqueados se encontram depositados em conta poupança, verifica-se que a documentação juntada aos autos evidencia que os recursos possuem origem em operação de crédito bancário vinculada à atividade negocial/rural, circunstância que, por si só, afasta a alegada natureza alimentar da verba. Com efeito, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC visa resguardar reserva patrimonial mínima destinada à subsistência digna da pessoa natural, não podendo ser utilizada indistintamente como mecanismo de blindagem patrimonial de valores vinculados à atividade econômica, circulação financeira ou investimento produtivo. Ademais, a mera alegação de que os valores estariam depositados em conta poupança não é suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo quando ausente comprovação robusta de que os recursos constituem efetiva reserva mínima existencial. No ponto, o executado não demonstrou que a quantia constrita possui natureza alimentar, tampouco comprovou que os valores seriam indispensáveis à sua subsistência ou de sua família. Também não evidenciou que a conta indicada seria exclusivamente destinada à reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, nem afastou a possibilidade de utilização da conta para movimentações negociais ordinárias, circunstâncias que fragilizam a alegação de impenhorabilidade sustentada nos autos. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que os recursos decorrem de operação financeira voltada à…
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