Processo 0000164-77.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000164-77.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000164-77.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DEUZIMAR ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Deuzimar Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. A autora alegou a existência de empréstimo consignado fraudulento vinculado ao contrato nº 610045244, firmado em 07/04/2020, no valor de R$ 2.037,94, com descontos de 6 parcelas de R$ 51,93, totalizando R$ 311,58, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e específica, comprovante de endereço recente e extratos bancários, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender não atendida integralmente a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, comprovante de endereço recente e extratos bancários, no contexto de verificação da regularidade processual e de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios e complementar documentos necessários à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir procuração atualizada e com poderes específicos, com individualização da relação jurídica controvertida e do contrato impugnado, especialmente em contexto de múltiplas demandas semelhantes e de prevenção à litigância predatória. 5. A Resolução nº 9/2021/TJTO institui o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), ao qual compete identificar demandas repetitivas, predatórias ou de massa e elaborar estratégias para seu adequado processamento. 6. A Nota Técnica nº 2/2021-CINUGEP orienta a adoção de medidas de controle da regularidade processual, inclusive com exigência de documentos essenciais, para coibir o ajuizamento abusivo de ações em massa. 7. A autora não permanece absolutamente inerte, mas não cumpre integralmente a ordem judicial, pois sustenta a suficiência dos documentos já juntados e resiste à apresentação dos elementos exigidos, em vez de sanar de modo completo os vícios apontados. 8. A mera existência de procuração nos autos não satisfaz a…

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