Processo 0000164-82.2018.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-82.2018.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000164-82.2018.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA FABIANA FREITAS RECLAMADO: LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403fcbb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o acordão de id 44f8c96 modificou Parcialmente o julgado para: a) incluir na condenação o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos suprimidos da hora intervalar, durante todo o período laborado, com os devidos reflexos; b) incluir o pagamento de 02 (duas) horas relativas à prorrogação da jornada noturna, no período compreendido entre setembro e novembro de 2016, com os respectivos reflexos; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamante para o percentual de 15% sobre o montante da condenação; e d) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Certifico, ainda, que o acordão de id ba58ffa, proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Estado do Ceará, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o acórdão de id 9c21154 acolheu Embargos de Declaração para acrescer ao julgado a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do ente público, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certifico, outrossim, que a atualização do crédito exequendo deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: Exclua-se o ESTADO DO CEARÁ do polo passivo da presente execução, em observância ao decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão de Id. ba58ffa. DA LIQUIDAÇÃO Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para a elaboração da conta de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados nos acórdãos de Ids. 44f8c96, ba58ffa e 9c21154, bem como aos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Apresentados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência, devendo, caso queiram, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrados em planilha, especificando o que entendem como devidos, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o Art. 879, § 2º, da CLT. Havendo discordância dos cálculos elaborados, autos conclusos para julgamento. Sem impugnações específicas, HOMOLOGUE-SE  a conta. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB

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