Processo 0000164-85.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000164-85.2026.5.13.0027
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ACC 0000164-85.2026.5.13.0027 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: C3 TRANSPORTES LOGISTA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7614e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDMAE/PB em face de C3 TRANSPORTES LOGISTICA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, para condenar a ré a: a) inserir e recolher, mensalmente, o benefício Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, nos valores previstos na CCT vigente, contabilizados de acordo com cada empregado existente na empresa filial, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor de cada trabalhador prejudicado; b) pagar a multa normativa prevista na cláusula vigésima terceira da CCT 2024/2026, restrita a uma penalidade pelo descumprimento do referido instrumento coletivo, em favor de cada trabalhador prejudicado. Liquidação e execução nos moldes do item 2.4 da fundamentação, isto é, para a efetividade do direito deferido nesta sentença coletiva referente ao pagamento da multa normativa, os substituídos deverão promover a liquidação e execução a ela correspondente, mediante ações individuais, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90, ocasião em que serão analisadas as condições de cada substituído, a exemplo de função exercida, período contratual e outros. Os sindicatos, como substitutos processuais de trabalhadores hipossuficientes, desempenham função social essencial. Negar-lhes justiça gratuita impede o acesso dos trabalhadores ao Judiciário. Logo, aplicando-se o microssistema do processo coletivo e na ausência de má-fé, defiro o pedido de justiça gratuita, com base nos arts. 87 do CDC, c/c 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo daqueles devidos no cumprimento individual da sentença coletiva, relativos aos pedidos julgados procedentes, a cargo da reclamada, em favor do ente sindical, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da impossibilidade de liquidação do proveito econômico da demanda. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos dos arts. 87 do CDC, c/c 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 Em face da natureza indenizatória das parcelas, não há retenções fiscais e previdenciárias a serem feitas nos presentes autos. Custas, pela reclamada, de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

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