Processo 0000164-86.2025.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000164-86.2025.5.12.0047 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000164-86.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTES: CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA, GF CARGO TRANSPORT LTDA RECORRIDOS: CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA, GF CARGO TRANSPORT LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. Não cabe à parte apresentar argumentos, em sede recursal, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de ofensa ao regular contraditório e ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA, 2. GF CARGO TRANSPORT LTDA e recorridos 1. CESAR AUGUSTO MONTEIRO SILVA, 2. GF CARGO TRANSPORT LTDA. Da sentença do ID bdef2a4, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. O demandante, nas razões do ID 478c224, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; adicional de periculosidade; e, honorários sucumbenciais. A demandada, nas razões do ID b3ff7bf, pretende afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; do adicional noturno; e, do intervalo interjornada. A ré apresenta contrarrazões no ID 8398267 e o autor no ID 6579cde. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. REFLEXOS Alega o recorrente que a recorrida não comprovou o apontado na contestação, no sentido do seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Sustenta que a Lei nº 13.103/2015, em seu art. 2º, V, "b", impõe o controle fidedigno da jornada do motorista profissional. Menciona que a ausência de juntada dos controles de ponto pela recorrida atrai o ônus da prova. Afirma que os relatórios de rastreamento veicular apresentados não se confundem com controle de jornada. Postula a aplicação da súmula nº 338, I, do TST, para que a jornada descrita na inicial seja considerada verdadeira. O autor pretende a reforma da sentença em relação às horas extras, intervalos e reflexos. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. bdef2a4, pág. 2): [...] Nos holerites eram pagas 60 horas extras fixas mensais conforme a norma coletiva da categoria. Os registros de jornada, resultado da marcações do rastreamento, e macros, lançadas pelo motoristas, são válidos, não havendo prova em sentido contrário. Não houve prova da jornada descrita na inicial. Não houve demonstração de que o Autor tivesse feito mais do que 60 horas extras mensais. Quanto às horas extras o pedido é rejeitado. Quanto ao intervalo intrajornada é possível observar a concessão nos próprios registros juntados, assim como o descanso semanal. No que diz respeito ao adicional noturno, porém, existem marcações em horários noturnos, sem o respectivo pagamento nos holerites. A Ré tentou argumentar que isso já estava incluído nas horas…
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