Processo 0000164-88.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000164-88.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000164-88.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MRV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e413b0 proferida nos autos. ROT 0000164-88.2025.5.09.0041 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MRV CONSTRUCOES LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) RAFAEL ANTUNES FREDERICO (MG110076) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCAS ALMEIDA DA SILVA JOSE EDILSON GONCALVES (PR50542) LEANDRO PEREIRA CAMPOS (PR47367) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS ALMEIDA DA SILVA JOSE EDILSON GONCALVES (PR50542) LEANDRO PEREIRA CAMPOS (PR47367) Recorrido:   Advogado(s):   MRV CONSTRUCOES LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) RAFAEL ANTUNES FREDERICO (MG110076)   RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 12fec4b; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 7ffe9ab). Representação processual regular (Id 7d45e4f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3ec84b: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id d3ec84b: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9af96a8, 7dc6649: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7e680eb, 3c5e580; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cceef5, 257e2cb: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer que seja considerado que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, conforme expressa previsão legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Perfilho o entendimento de que o §1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, estabelece, para o rito ordinário, que o pedido será certo ou determinado e terá natureza indicativa. Essa natureza não tem o condão de estabelecer limites à eventual majoração para efeito de condenação ou seja, ultra ou extra petição. Com efeito, o princípio da aptidão da prova impede que a parte autora aufira elementos, desde logo, para a quantificação exata do pedido, uma vez que os documentos ficam sob guarda da ré. Essa interpretação do conteúdo indicativo do valor da causa visa simplificar o acesso à jurisdição, dispensando eventuais ações cautelares preparatórias, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, inclusive no procedimento sumaríssimo. [...] Outrossim, o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos…

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