Processo 0000164-88.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000164-88.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000164-88.2026.5.13.0026 AUTOR: SUELY SILVA COSTA DOS SANTOS RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9346606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SUELY SILVA COSTA DOS SANTOS em face de INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, decido, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos: a) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 13/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto ao período alcançado; b) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, reconhecendo 12/02/2026 como último dia laborado; d) condenar a reclamada a anotar a baixa na CTPS da reclamante, com data de extinção em 13/05/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de astreintes de R$ 150,00 por dia, até o limite de 30 dias, cujo termo inicial será fixado na intimação para cumprimento; bem assim a recolher o FGTS não depositado do período contratual não prescrito, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa rescisória de 40%, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em indenização; e) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 90 dias, 13º salário proporcional de 2026 (04/12 avos), férias integrais indenizadas (deduzida a importância de 15 dias, já paga) e proporcionais (06/12 avos), acrescidas do terço constitucional e multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) determinar a liberação do FGTS mediante alvará judicial, após os recolhimentos cabíveis, ressalvada a conversão em indenização substitutiva em caso de inviabilidade material; g) julgar improcedentes os pedidos de pagamento dos salários de dezembro/2025, janeiro/2026 e saldo de fevereiro/2026, ante a quitação noticiada pela própria reclamante, bem como o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação.  Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, inclusive os devidos pela reclamante com exigibilidade suspensa, e justiça gratuita conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e no mesmo período. Custas pela reclamada, no importe de R$ 441,02 (quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.050,93 (vinte e dois mil, cinquenta reais e noventa e três centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se.   JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

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