Processo 0000164-89.2026.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000164-89.2026.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000164-89.2026.8.17.2560 AUTOR(A): ROBSON JOSE ALVES DE GOIS RÉU: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contratos c/c Reestruturação de Dívida e Tutela de Urgência proposta por ROBSON JOSE ALVES DE GOIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. O Autor narrou, em sua petição inicial, que se encontra em estado de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de honrar suas obrigações financeiras atuais e futuras sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou possuir dívidas contraídas junto ao Banco Réu que totalizam aproximadamente R$ 142.777,41 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor que alega tornar-se impagável diante de sua renda mensal líquida de R$ 4.459,45 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) como Policial Militar. Relatou que tentou, sem sucesso, composição amigável com a instituição financeira para renegociar os débitos. Para instruir a inicial, o Autor juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirmou não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em sua proposta de pagamento, o Autor sugeriu o parcelamento das dívidas em prestações mensais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem especificar o número de parcelas ou a forma de amortização do saldo devedor total. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que o Réu limite os descontos mensais a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, bem como a suspensão de cobranças e restrições creditícias. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação em 05/05/2026, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da tutela de urgência e da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de crédito rural com garantia real (penhor), a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de consumidor final, e a ausência de superendividamento, ante a falta de comprovação da boa-fé e do comprometimento do mínimo existencial pelo Autor. Para corroborar sua defesa, o Réu juntou as Cédulas Rurais Pignoratícias e respectivos aditivos, demonstrando a natureza dos contratos e a existência de garantia pignoratícia sobre animais, além de outros documentos de representação processual. Sem réplica. Sem provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Fundamentação De pronto, a pretensão do Autor encontra óbice intransponível na própria legislação que rege o instituto do superendividamento, conforme se passa a demonstrar. As obrigações que o Autor busca renegociar estão materializadas em Cédulas Rurais Pignoratícias com garantia real de penhor sobre animais. A primeira delas, de nº 50.2013.3117.7860 e seus aditivos, prevê o penhor de 33 (trinta e três) animais, sendo 21 vacas mestiças e 12 novilhos, avaliados em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). A segunda, de nº 50.2013.7179.10430 e seus aditivos, prevê o penhor de 59 (cinquenta e nove) animais, entre touro, vacas, novilhos, garrotes, bezerras e bezerros, avaliados em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Em ambas as operações, o mutuário…

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