Processo 0000164-91.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-91.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000164-91.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: LUCIANO DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: JOAO EUDES FREIRE DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b784829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO DE CARVALHO LIMA em face de JOÃO EUDES FREIRE DE MORAIS, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, pelo que deverá a ré providenciar a anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, fazendo constar o período laboral de 14/02/2025 a 28/06/2025, a função de ajudante geral e o salário mínimo, no prazo de dez dias a contar da data em que for intimada para tanto, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Na inércia da parte reclamada, a providência deverá ser adotada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, impondo-se àquela multa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo do autor, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada a trinta dias; B) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, as quais deverão ser calculadas com base no salário mínimo legal vigente à época do pagamento, observado o período laboral de 14/02/2025 a 28/06/2025, o salário mínimo, a dedução de valores comprovadamente já quitados a idêntico título, bem como os limites do pedido: B.1) diferenças salariais, ao longo de todo período laboral, entre o salário mínimo e o valor de R$600,00 mensais; B.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; B.3) 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025; B.4) férias +1/3 proporcionais, referente ao período aquisitivo de 2025/2026; B.5) FGTS +40%; B.6) multa do artigo 477, §8º, da CLT; B.7) multa do artigo 467 da CLT. B.8) indenização por danos morais, decorrente de agressão física sofrida no ambiente de trabalho, arbitrada no montante equivalente a 7 (sete) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, intervalos intrajornada e interjornadas, e indenização por danos morais decorrente de condições degradantes ou trabalho análogo à escravidão), cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.            Custas, pela parte reclamada no valor de R$457,25 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor R$22.862,70 (vinte e…

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