Processo 0000164-91.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-91.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000164-91.2026.5.13.0025 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: ERIKA RAYANE DE SOUZA LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c859c proferido nos autos. DESPACHO   Recurso ordinário proveniente da 8ª Vara de Trabalho de João Pessoa — PB, interposto nos autos desta ação, movida por ERIKA RAYANE DE SOUZA LOBO em desfavor de KAIROS SEGURANÇA LTDA; MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA; NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPAÇÕES S/A; AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP; MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI;MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI; ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA - - EPP; CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP; MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP E NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. Em sede recursal, as recorrentes pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de  proceder com o recolhimento das custas e do depósito recursal  (ID. bbc78a0). De acordo com a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis:   Súmula nº 463 do TST   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)   No caso sob análise, as reclamadas alegaram que não dispoõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Ocorre que as recorrentes não comprovaram suas alegações, não tendo juntado qualquer prova para comprovar sua dificuldade financeira. Ora, as demandadas poderiam ter trazido aos autos balancetes, notas fiscais e outras documentações contábeis que abordassem toda sua movimentação financeira, com ativos e passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada impossibilidade. Diante de tais fatos, entendo que as partes rés não comprovaram a suposta crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Portanto, rejeito a pretensão das promovidas de obterem a gratuidade judiciária, a fim de que sejam isentas do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I,  regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo, verbis:   CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o…

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