Processo 0000164-93.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-93.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000164-93.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA MEDEIROS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e69f7 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO LUIZ DA SILVA MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL requerendo a declaração de natureza salarial (comissão) dos prêmios pagos a partir da “Premiação Vendas – rubrica11037”, a partir de janeiro/2021 e pagamento dos reflexos da referida rubrica sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, repouso semanal remunerado, conforme planilha de Id. 16b82ae. Deu à causa o valor de R$ 82.280,32 e juntou documentos (Id´s. 51f3033 e seguintes). Contestação apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando prescrição total e quinquenal e na qual se defende do mérito da causa, além de juntar documentos (Id´s. 8b75676 e seguintes). Audiência realizada com a presença das partes. Dispensado o depoimento das partes e de testemunhas por se tratar de matéria de direito. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas de conciliação (Id. 8e8f3a9). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Total e Quinquenal A reclamada suscitou a prescrição total e quinquenal. Quanto à prescrição total, a reclamada sustenta que a pretensão relativa às comissões/premiações estaria fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Ocorre que no caso em tela a discussão versa sobre a natureza salarial de comissões pagas pela venda de produtos de seguridade e o direito à integração das comissões na remuneração está expressamente assegurado por preceito de lei, especificamente o art. 457, § 1º, da CLT. Assim, por se tratar em tese de parcela prevista em lei, a prescrição incidente é apenas a parcial, não havendo que se falar em prescrição total do direito de ação por alteração do pactuado, motivo pelo qual rejeito a tese de prescrição total. No tocante à prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescreve em cinco anos o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Considerando que a presente ação foi proposta em 31/03/2026, declaro a prescrição de todas as pretensões condenatórias relativas aos pedidos que antecedem o marco de cinco anos anteriores à propositura da demanda, sendo considerados prescritas as pretensões anteriores a 31/03/2021. 2.2. Natureza Jurídica da Premiação Seguridade (Regulamento 2021) O reclamante busca o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada “Premiação Vendas” (rubrica 11037), que sucedeu o programa “Mundo Caixa”, e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais parcelas de natureza remuneratória. A reclamada Caixa Econômica Federal nega a natureza jurídica de comissão da referida verba, defendendo sua classificação como premiação. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica da parcela paga pela Caixa…

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