Processo 0000164-95.2016.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000164-95.2016.5.17.0101 RECLAMANTE: PAULO ALCANTARA E OUTROS (2) RECLAMADO: QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f932719 proferido nos autos. O executado José Roberto requer o abatimento de valores depositados e o parcelamento do saldo remanescente da execução, com fulcro no art. 916 do CPC. Adicionalmente, pede a intimação dos exequentes para que efetuem o pagamento da multa por embargos protelatórios, conforme planilha de id:3482678. A aplicabilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho encontra amparo expresso no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual disciplina a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao rito trabalhista. Tal aplicação possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo em que se configura como um meio menos gravoso à parte executada e de menor prejuízo ao credor, que receberá o seu crédito em um curto período de tempo. Nesse contexto, defiro o parcelamento requerido na petição de id:55dbd3c. As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês (CPC, art. 916), com vencimento da primeira em 03-08-2026 e as demais a cada trinta dias, sucessivamente. O descumprimento acarretará o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas, consoante parágrafo 5º, do art. 916 do CPC. Cuide a Secretaria de liberar à perita Fernanda Stein o valor correspondente ao seu crédito. Ao final do parcelamento, expeça-se alvará em favor da União. No que tange à cobrança da multa por embargos procrastinatórios, verifico que tal verba foi indevidamente incluída na planilha de cálculos de id:3482678, uma vez que a sentença de embargos de declaração de ID:fc0ef0c foi categórica ao estabelecer que os acordos homologados em 18/09/2025 e 06/10/2025 "abrangem a integralidade dos créditos exequendos". O Juízo expressamente consignou que a intenção das partes foi a finalização definitiva da execução, restando pendente apenas contribuições sociais e honorários periciais. Dessa forma, por se tratar de erro material a inclusão da multa processual fixada anteriormente ao acordo, indefiro o pedido de cobrança requerido pelo executado. Ademais, a execução da referida verba esbarra na quitação ampla e plena outorgada em audiência, que possui força de coisa julgada. Parte executada ciente pelo DJEN. Intime-se a perita. VENDA N IMIGRANTE/ES, 03 de julho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - MARCELO LUIZ DORNELAS - SERGNIS MUSSO MAIA - JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA
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