Processo 0000164-95.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000164-95.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000164-95.2026.5.09.0092 AUTOR: DIEGO GOULART NOBREGA RÉU: ALESSANDRO LUIZ MILAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e55b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id cbf9233. Em 25 de maio de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresenta manifestação, a fim de justificar sua ausência à audiência inicial. Sustenta que acessou a sala virtual da audiência com antecedência ao horário designado, permanecendo no ambiente eletrônico aguardando a realização do ato. Aduz ter havido possível falha técnica, divergência de acesso à sala virtual, instabilidade de conexão ou outro problema operacional relacionado ao ambiente telepresencial. Sobre a questão, assim estabelece a CLT: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento definitivo da reclamação (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 879 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Grifado. Dessa forma, consoante dispositivo legal acima transcrito, a extinção do processo é a medida cabível, uma vez que, de fato, o autor não compareceu à solenidade designada. Conforme o referido preceito celetista, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o que autoriza a dispensa do recolhimento das custas processuais é a ocorrência de motivo legalmente justificável. Nesse ponto, não se verifica circunstância que autorize a dispensa, na medida em que não há nos autos provas que demonstre a ocorrência dos fatos alegados (falha técnica, divergência de acesso à sala virtual, instabilidade de conexão ou outro problema operacional). Note-se que o print apresentado não traz o dia em que realizada a tentativa de conexão. Ressalte-se que o procurador do autor acessou regularmente a audiência por modo telepresencial, o que confirma a disponibilidade do sistema de realização de audiências deste Regional (plataforma zoom). Assevera-se que a parte, ao pleitear a participação telepresencial em ato judicial, deve acautelar-se de que os equipamentos (computadores ou celulares) estejam em condições técnicas de utilização para tal fim. Não agindo assim, assume as consequências legais pelo não comparecimento à solenidade. Sendo assim, por expressa disposição legal (art. 844, § 2º, da CLT), não há que se falar em isenção das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência. Sobre o art. 844, § 2º, da CLT,  assim tem se posicionado o C.TST: Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, que permanece em vigor, porquanto não há declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 844, § 2º, da CLT. PROCESSO Nº TST-RR-866-17.2018.5.10.0020 Recentemente, por fim, o C. TST, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2025, fixou a seguinte tese…

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